SÚMULAS DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF Observação: as súmulas vinculantes para toda a administração tributária federal estão acompanhadas desta informação. As demais vinculam apenas os órgãos julgadores do CARF. Súmula CARF N.o 1: Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. Súmula CARF N.o 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Súmula CARF N.o 6: É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte. Súmula CARF N.o 7: ausência da indicação da data e da hora de lavratura do auto de infração não invalida o lançamento de ofíc...