SÚMULAS DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF

SÚMULAS DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF
Observação: as súmulas vinculantes para toda a administração tributária federal estão acompanhadas desta informação. As demais vinculam apenas os órgãos julgadores do CARF.

Súmula CARF N.o 1:

Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.


Súmula CARF N.o 2:
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei
tributária.

Súmula CARF N.o 6:
É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte.

Súmula CARF N.o 7:
ausência da indicação da data e da hora de lavratura do auto de infração não invalida o lançamento de ofício quando suprida pela data da ciência.

Súmula CARF N.o 8:
O Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador.

Súmula CARF N.o 9:
É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.

Súmula CARF N.o 10 (súmula vinculante para toda a administração tributária federal, em razão da ordem ministerial constante da Portaria MF n.o 383, de 12/07/2010):

O prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativo ao lucro inflacionário diferido é contado do período de apuração de sua efetiva realização ou do período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos.



Súmula CARF N.o 11:
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.

Súmula CARF n.o 17 (súmula vinculante para toda a administração tributária federal, em razão da ordem ministerial constante da Portaria MF n.o 383, de 12/07/2010):
Não cabe a exigência de multa de ofício nos lançamentos efetuados para prevenir a decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do art. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.

Súmula CARF N.o 21 (súmula vinculante para toda a administração tributária federal, em razão da ordem ministerial constante da Portaria MF n.o 383, de 12/07/2010):
É nula, por vício formal, a notificação de lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu.


Súmula CARF N.o 22:
É nulo o ato declaratório de exclusão do Simples que se limite a consignar a existência de pendências perante a Dívida Ativa da União ou do INSS, sem a indicação dos débitos inscritos cuja exigibilidade não esteja suspensa.

Súmula CARF N.o 23:A autoridade administrativa pode rever o Valor da Terra Nua mínimo (VTNm) que vier a ser questionado pelo contribuinte do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) relativo aos exercícios de 1994 a 1996, mediante a apresentação de laudo técnico de avaliação do imóvel, emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou por profissional devidamente habilitado, que se reporte à época do fato gerador e demonstre, de forma inequívoca, a legitimidade da alteração pretendida, inclusive com a indicação das fontes pesquisadas.

Súmula CARF N.o 24:Não compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil promover a restituição de
obrigações da Eletrobrás nem sua compensação com débitos tributários.

Súmula CARF N.o 25 (súmula vinculante para toda a administração tributária federal, em razão da ordem ministerial constante da Portaria MF n.o 383, de 12/07/2010):
A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64.

Súmula CARF N.o 26:A presunção estabelecida no art. 42 da Lei N.o 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.

Súmula CARF N.o 27:É válido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo.

Súmula CARF N.o 28 (súmula vinculante para toda a administração tributária federal, em razão da ordem ministerial constante da Portaria MF n.o 383, de 12/07/2010):
O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.

Súmula CARF N.o 29 (súmula vinculante para toda a administração tributária federal, em razão da ordem ministerial constante da Portaria MF n.o 383, de 12/07/2010):
Todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.


Súmula CARF N.o 30:Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por depósitos
Bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses subseqüentes.

Súmula CARF N.o 31:
Descabe a cobrança de multa de ofício isolada exigida sobre os valores de tributos
Recolhidos extemporaneamente, sem o acréscimo da multa de mora, antes do início do procedimento fiscal.

Súmula CARF N.o 32:A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros.

Súmula CARF N.o 33:A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício.

Súmula CARF N.o 34 (súmula vinculante para toda a administração tributária federal, em razão da ordem ministerial constante da Portaria MF n.o 383, de 12/07/2010):
Nos lançamentos em que se apura omissão de receita ou rendimentos, decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada a movimentação de recursos em contas bancárias de interpostas pessoas.

Súmula CARF N.o 35 (súmula vinculante para toda a administração tributária federal, em razão da ordem ministerial constante da Portaria MF n.o 383, de 12/07/2010):
O art. 11, § 3º, da Lei N.o 9.311/96, com a redação dada pela Lei N.o 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente.

Súmula CARF N.o 36 (súmula vinculante para toda a administração tributária federal, em razão da ordem ministerial constante da Portaria MF n.o 383, de 12/07/2010):
A inobservância do limite legal de trinta por cento para compensação de prejuízos fiscais ou bases negativas da CSLL, quando comprovado pelo sujeito passivo que o tributo que deixou de ser pago em razão dessas compensações o foi em período posterior, caracteriza postergação do pagamento do IRPJ ou da CSLL, o que implica em excluir da exigência a parcela paga posteriormente.

Súmula CARF N.o 37:Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da quitação em qualquer momento do processo administrativo, nos termos do Decreto nº. 70.235/72.

Súmula CARF N.o 40:A apresentação de recibo emitido por profissional para o qual haja Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz, desacompanhado de elementos de prova da efetividade dos serviços e do correspondente pagamento, impede a dedução a título de despesas médicas e enseja a qualificação da multa de ofício.

Súmula CARF N.o 41:A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de ofício relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000.

Súmula CARF N.o 44 (súmula vinculante para toda a administração tributária federal, em razão da ordem ministerial constante da Portaria MF n.o 383, de 12/07/2010):
Descabe a aplicação da multa por falta ou atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, quando o sócio ou titular de pessoa jurídica inapta não se enquadre nas demais hipóteses de obrigatoriedade de apresentação dessa declaração.

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